{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61359,"origem":"stj","sha256_origem":"7c640d8311071966c4c6cf19004f34123d74070c798a84a3a4b119c948deba29","registro_original":{"id_fonte":"000875403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304077","numero_registro":"202300469138","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.\nLEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS\nBENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual \"a admissão da\nhabilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de\nlevantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível\na apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da\ncertidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura\npública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007\nc/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve\nrelacionar o crédito que se pretende levantar\" (AgInt na ExeMS\n6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em\n13/5/2020, DJe de 25/5/2020).\n2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,\na parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos\nconfrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o\ndissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera\ntranscrição de ementas.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - LEVANTAMENTO DE VALORES - PRÉVIA\nPARTILHA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2174016>>-SP, <<AgInt no Prc 5236>>-DF,\n         <<AgInt nos EmbExeMS 6864>>-DF\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1893155>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1656796>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"349116d7b118d404c1ad1a350aeb72a23e007392e87d8e1646059358b52bf5fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
