# Registro público: STJ — 2304077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c640d8311071966c4c6cf19004f34123d74070c798a84a3a4b119c948deba29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS
BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da
habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de
levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível
a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da
certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura
pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007
c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve
relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS
6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
13/5/2020, DJe de 25/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS
BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da
habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de
levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível
a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da
certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura
pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007
c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve
relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS
6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
13/5/2020, DJe de 25/5/2020).
2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - LEVANTAMENTO DE VALORES - PRÉVIA
PARTILHA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2174016>>-SP, <<AgInt no Prc 5236>>-DF,
         <<AgInt nos EmbExeMS 6864>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1893155>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1656796>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
