{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6136,"origem":"stj","sha256_origem":"b43948c81a764c1dcf302bfd78efa17fd30f29aacd43b4265a38ac5d98a8c149","registro_original":{"id_fonte":"000817682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978284","numero_registro":"202100805379","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE MERA CONDUTA. POSSE E PORTE ILEGAL DE\nMUNIÇÕES SEM ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nQUANTIDADE DE MUNIÇÕES. POTENCIAL OFENSIVO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO\nCONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A posse e o porte ilegal de munições, crimes de mera conduta ou\nde perigo abstrato, configuram condutas materialmente típicas ainda\nque desacompanhados de arma de fogo.\n2. Reconhece-se a atipicidade material da posse e do porte ilegal de\nmunições excepcionalmente, quando é ínfima a quantidade de munição\ne inexiste artefato capaz de disparar os projéteis, situação em que\nse analisam as circunstâncias do delito e as peculiaridades do caso\nconcreto para aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau\nde reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada (EREsp n. 1.856.980/SC).\n3. A apreensão de munições em quantidade não considerada\ninsignificante, aliada a condenação concomitante pelo delito de\ntráfico de entorpecentes, impõe o afastamento da aplicação do\nprincípio da insignificância.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(POSSE E O PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - CRIMES DE PERIGO ABSTRATO OU\nDE MERA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1513023>>-SP,\n         <<RHC 51071>>-MS\n(POSSE E O PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - CRIMES DE PERIGO ABSTRATO OU\nDE MERA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1856980>>-SC,\n         <<AgRg no HC 592215>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 593191>>-SP,\n         <<AgRg no HC 704773>>-SP,\n         <<AgRg no HC 688056>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"afa450119ebf7e1f928ffd000b2463268eb43143a45eb9b415e92972db5b0744","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
