{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61360,"origem":"stj","sha256_origem":"41baa8a691d0eda1dc5443a959218ad09724646db8b196a10e7e6e1858d5e5b7","registro_original":{"id_fonte":"000875404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092291","numero_registro":"201802372417","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE\nCONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA\nMANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no\nsentido de que \"o deferimento da recuperação judicial não implica a\nsuspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo\nda Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle\ndestes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação,\no qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem\nefeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação\njudicial da empresa\" (AgInt no REsp 2.094.742/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de\n18/4/2024).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO\nJUDICIAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2029204>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2042995>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2094742>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b592603e7bb4c24d90430a4f819f6845daf67903d90f9c4150d380934ad6d92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
