# Registro público: STJ — 2092291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41baa8a691d0eda1dc5443a959218ad09724646db8b196a10e7e6e1858d5e5b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA
MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no
sentido de que "o deferimento da recuperação judicial não implica a
suspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo
da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle
destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação,
o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem
efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação
judicial da empresa" (AgInt no REsp 2.094.742/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA
MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no
sentido de que "o deferimento da recuperação judicial não implica a
suspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo
da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle
destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação,
o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem
efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação
judicial da empresa" (AgInt no REsp 2.094.742/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO
JUDICIAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2029204>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2042995>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2094742>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
