{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61361,"origem":"stj","sha256_origem":"ccbd80d3a0fea4d79827f36ef074121acbf1b6fbdb29eaf4ac210b041260ad87","registro_original":{"id_fonte":"000875405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310442","numero_registro":"202300615066","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAPRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação\nuniforme da legislação infraconstitucional, razão por que não se\nconhece de recurso especial que sustenta ofensa a dispositivo\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal (art. 102, III, da CF).\n2. A mera \"citação de passagem de artigos de lei não é suficiente\npara caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que\nimpossível identificar se o foram citados meramente a título\nargumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial\ninterposto\" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, DJe de 11/6/2018).\n3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1836774>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS DE LEI -\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1615830>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2481612>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f504a373d8d35838af7c50b970e6860c46722a7dcf5b671bb7b8124e75af21d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
