{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61363,"origem":"stj","sha256_origem":"7694adc27a91b886d2e58e26e539ae7f7a5fe9df97405385ba978e520f8db3b9","registro_original":{"id_fonte":"000875407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075045","numero_registro":"202200480540","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL.\nIMPUTAÇÃO AO FORNECEDOR DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL\nNAS VENDAS DE INSUMOS A CONSTRUTORA CIVIL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO\nDA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.  PROVIMENTO NEGADO.\n1.  Relativamente ao recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquota)\ndo ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de\nMercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação) pelo alienante das\nmercadorias na hipótese em que o adquirente é empresa de construção\ncivil que adquire mercadorias em Estado diverso para aplicação em\nobra própria, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral\nfundamentado na interpretação do art. 155, § 2º, VIII, b, da\nConstituição Federal. Possuindo o acórdão recorrido fundamento\neminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela\nvia do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do\nSupremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição\nFederal.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1578077>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1377313>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"670fa527193492e57cea87935249013610de9fe612097eac99aae271489354e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
