{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61364,"origem":"stj","sha256_origem":"5aeb5a2ea77fcc27a79651a52b82a5fc784f5e885f1560b7ec88851e54f5b059","registro_original":{"id_fonte":"000875476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1459717","numero_registro":"201401392662","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA\nLEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.\nATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE\nCONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou\nsensivelmente em benefício do demandado em razão de certas\nalterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em\nmuitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.\n2.  Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal\npronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos\ninaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em\nrelação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA): o dolo.\n3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR\npara além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade\nAdministrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das\nalterações à atual exigência de dolo específico para a configuração\nda improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de\nImprobidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).\n4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da\nconduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 ART:00011 INC:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MODALIDADE CULPOSA - REVOGAÇÃO -\nRETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - MODALIDADE\nCULPOSA - EXTENSÃO - PRINCÍPIOS)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1767529>>-TO, <<REsp 1811238>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08f348ceedbe2834d8c76b840c1b27bc281b8269593b82daba1bdfdb884f4aec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
