# Registro público: STJ — 1459717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aeb5a2ea77fcc27a79651a52b82a5fc784f5e885f1560b7ec88851e54f5b059

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA
LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou
sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas
alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em
muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.
2.  Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos
inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em
relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.
3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR
para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade
Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das
alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração
da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de
Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).
4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da
conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
