# Registro público: STJ — 1459717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61365/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3513b21c765382924e07551a6e2d581ec7fd9686bf9dda41e0ba863ee479833d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA
LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS TARDIAMENTE
APRESENTADAS. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial,
requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado
pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia
afronta a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas sem
que esteja presente intenção maliciosa por parte do administrador em
omitir irregularidades.
- **Item 3 (texto oficial):** A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art.
11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser
parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades
não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das
penas previstas para as improbidades.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA
LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS TARDIAMENTE
APRESENTADAS. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO.
1. É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial,
requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado
pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia
afronta a Súmula 7/STJ.
2. Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas sem
que esteja presente intenção maliciosa por parte do administrador em
omitir irregularidades.
3. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art.
11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser
parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades
não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das
penas previstas para as improbidades.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno do MPF, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO)
   STJ - <<REsp 1130198>>-RR
   STF - [[AIA 30]]-AM
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1767529>>-TO, <<REsp 1811238>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00006
(ART. 11, VI, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1486065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155419/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
