{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61369,"origem":"stj","sha256_origem":"d36ecb8ce4890e8c6646cc547c49822dec8fe32ed8d90df80bc253e44e101df5","registro_original":{"id_fonte":"000875689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2440045","numero_registro":"202302684879","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"não configura\ncerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em\nque a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende\nproduzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento\nantecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se\ncontraditoriamente no processo\" (REsp 2.037.094/PR, rel. Ministro\nRAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DE\nPROVA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<REsp 2037094>>-PR, <<AgInt no AREsp 1414770>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1955391>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"949dccf75ad3db5c328f3c9b1fc280798e6e0ca968ded657385009b14650656d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
