{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61370,"origem":"stj","sha256_origem":"4a5d27da9511fc441cc530b8077b0b62e32f454c362ce99edaf9a3f49e7e1552","registro_original":{"id_fonte":"000875690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126426","numero_registro":"202400472952","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL.  RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.\nATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.  EXAME. PREJUÍZO. CONVENÇÃO DE\nHAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM.  EXCEÇÕES\nÀ REGRA DO RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RETENÇÃO\nNOVA. DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO JUDICIAL.  INTEGRAÇÃO AO NOVO\nAMBIENTE. PERQUIRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO GRAVE. SUJEIÇÃO NA\nCOMPANHIA DO PAI. NÃO COMPROVAÇÃO.  TRATAMENTO  MÉDICO ADEQUADO NO\nPAÍS ORIGINÁRIO. EXISTÊNCIA. TEMAS CONTROVERTIDOS. ANÁLISE.\nINVIABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO. SIMILITUDE. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão\nrecorrido relativos ao ponto tido por omitido invocado no apelo\nnobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal\nquanto à anulação do julgado por ofensa ao art. 489 do CPC/2015.\n2. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao\nrecurso especial, porquanto já apreciado e deferido pelo Tribunal\nRegional, tendo esta Corte Superior indeferido o pedido de\ncontracautela.\n3. Nos autos de ação de busca, apreensão e restituição de crianças\nproposta pela União, embasada na Convenção de Haia sobre os Aspectos\nCivis do Sequestro Internacional de Crianças, a Corte Regional, por\nmaioria de votos, manteve a sentença que determinou o retorno dos\nmenores à Colômbia, por se convencer de que elas foram ilicitamente\nretidas no Brasil pela mãe desde janeiro de 2021.\n4. Prevaleceu nas instâncias de origem a convicção de que não ficou\nconfigurada nenhuma das exceções alegadas pela genitora/ré, ora\nrecorrente, previstas no art. 13 do Tratado internacional,\nnotadamente aquela descrita no seu item \"b\", pelo que se autorizou o\nretorno imediato das crianças à Colômbia, nos termos do artigo 12\nda referida Convenção.\n5. As razões recursais reverberam o teor do voto divergente\nproferido na Corte Regional, no sentido de que estariam\ncaracterizadas as situações excepcionais previstas nos arts. 12, 13,\n\"b\", e 20 da Convenção de Haia, a obstar o retorno das crianças\npara a Colômbia, pois já estariam integradas ao novo ambiente e\nhaveria, na viagem de volta, risco grave de vida a uma delas, visto\nque portadora de paralisia cerebral desde o nascimento.\n6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções\nprevistas na Convenção de Haia que asseguram às crianças\nsequestradas permanecer no Estado requerido devem ser interpretadas\nrestritivamente diante da regra geral de retorno à residência\nhabitual.\n7. No tocante à interpretação restritiva conferida à exceção\nencartada no art. 12 da Convenção (demonstração de que o menor se\nencontra integrado ao novo meio e ao ambiente familiar), apenas em\nsituações excepcionalíssimas e  consideradas as peculiaridades do\ncaso concreto o STJ suplanta a regra de retorno imediato de criança\nilicitamente subtraída de seu país de origem, medida que carrega a\npresunção legal de melhor representar os interesses do infante.\n8. A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que, no caso de\nretenção nova (retenção ilícita que conte com menos de ano e dia),\nhipótese dos presentes autos, a restituição da criança deve ser\nimediata, não havendo que perquirir acerca da adaptação ao contexto\nbrasileiro, sob pena de esvaziamento e banalização da norma\ninternacional, da qual o Brasil é signatário.\n9. No caso, o voto divergente (exarado na Corte de origem) suplantou\no aspecto temporal do art. 12 da aludida Convenção para justificar\na permanência das crianças no Brasil apenas com o fato de que o\nmagistrado de primeiro grau, \"ainda que por equívoco\", condicionou a\nentrega das crianças ao genitor ao trânsito em julgado da decisão,\nconferindo efeito suspensivo ao recurso de apelação da mãe para\nimpedir o imediato retorno das crianças, o que \"acabou por manter os\nmenores por mais tempo no território nacional\", desde janeiro de\n2021.\n10. A demora no trâmite da ação judicial em território nacional não\npode mitigar o fato de que o genitor foi célere e diligente em\nprovocar as instâncias administrativas e judiciais, sob pena de se\nmanifestar \"intencional retardo do processo\" (REsp n. 1.723.068/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/9/2020, DJe de 18/12/2020).\n11. O art. 13, \"b\", da Convenção de Haia, ainda na busca por\nprestigiar o princípio do melhor interesse da criança, estabelece\noutra exceção à regra do retorno imediato do infante ilicitamente\nsubtraído: quando existir \"um risco grave de a criança, no seu\nretorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de\nqualquer outro modo, ficar numa situação intolerável\".\n12. A hipótese acima descrita diz respeito ao meio social ou\ndoméstico ao qual o infante irá retornar, como guerras, conflitos\ninternos, instabilidades que levem o Estado a não ter condições de\nassegurar a segurança dos cidadãos ou, ainda, situação intolerável,\ncomo a de violência doméstica.\n13. Na espécie, segundo consta do aresto recorrido, não há\ndemonstração de que, em companhia do pai em Barranquilla/Colômbia,\nos menores estarão sujeitos aos riscos elencados na norma\ninternacional. Pelo contrário, foi dito nas instâncias de origem,\ncom base nos laudos periciais psicológicos juntados ao caderno\nprocessual, que as crianças têm bom relacionamento com o genitor,\nque se mostrou um \"pai presente na vida dos filhos e de\nrelacionamento amoroso entre eles, com as crianças se sentindo à\nvontade na companhia do genitor, comportamento de todo incompatível\ncom a alegada ocorrência de agressões sistemáticas\", de modo que\n\"não foram observadas condições prejudiciais ao retorno das crianças\npara a Colômbia\".\n14. Com base nesse viés interpretativo, o Tribunal de origem\nconstatou que a \"afirmada caracterização das situações de exceção\nprevistas no art. 13, item 'b', do aludido Tratado internacional -\nrisco de o menor ficar sujeito a perigos de ordem física ou psíquica\nem decorrência de suposta má relação interpessoal com o pai\nbiológico -, a impedir a sua restituição, ficou categoricamente\nafastada pela prova pericial produzida por mais de um profissional\nda área de saúde\".\n15. A discrepância das conclusões do voto vencido proferido no\nRegional em relação àquelas erigidas pelo magistrado sentenciante -\nacerca da existência ou não de risco grave ao menor portador de\ndoença cerebral  em viagem aérea de volta à Colômbia, bem como (da\nexistência ou não) de \"tratamentos médicos e terapêuticos\nnecessários à preservação da vida do menor\" naquele País, ambas\ncalcadas nos depoimentos médicos coligidos no álbum processual,\ndenota que tais temas constituem questões controvertidas nos autos,\nhavendo inclusive pronunciamentos médicos que discordam entre si\nsobre a segurança da ida da criança à Colômbia.\n16. Sobre o retorno da criança portadora de paralisia cerebral à\nColômbia o próprio Ministério Público Federal se manifestou de modo\ndissonante, havendo pronunciamento desfavorável do Parquet que atua\nperante a Corte Regional e favorável da Procuradoria-Geral da\nRepública.\n17.  Preponderou nas instâncias ordinárias, da análise soberana do\nacervo probatório trazidos aos autos, a convicção de que a viagem\naérea pode ser realizada, desde que atendidos os devidos cuidados\nmédicos necessários ao bem-estar e segurança do menor.\n18. Por se tratar de questão fática controversa, divergir da\nconclusão alcançada no acórdão regional implica inevitável reexame\ndos elementos de convicção postos no processo, e não a simples\nanálise do critério de valoração da prova ou a revaloração de fatos\nincontroversos (Súmula 7 do STJ).\n19. As particularidades dos casos que envolvem os processos de\nsequestro internacional de menores não permite aferir a similitude\nfática entre a hipótese em concreto e o julgado apontado como\nparadigma, visto que os acórdãos sempre serão distintos quanto ao\naspecto do risco grave, evidenciando cada situação suas próprias\npeculiaridades e circunstâncias fáticas, de modo que se mostra\ndescabido o recurso especial interposto pela alínea \"c\" do inciso\nIII do artigo 105 da Constituição Federal.\n20. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina\nHelena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-14;3413"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:INT CVC:****** ANO:1980\n*****  CSIC    CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO\nINTERNACIONAL DE CRIANÇAS\n        ART:00012\n(PROMULGADA PELO DECRETO 3.413/2000)","LEG:FED DEC:003413 ANO:2000"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1331486>>-CE\n(GENITOR FOI CÉLERE E DILIGENTE - NÃO MITIGAÇÃO - DEMORA NO TRÂMITE\nDA AÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1723068>>-RS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2014808>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47f346486aa4c782add9bcaa0bca40353ea18df7c12516658a87f0541ae68c0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
