# Registro público: STJ — 2126426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61370/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a5d27da9511fc441cc530b8077b0b62e32f454c362ce99edaf9a3f49e7e1552

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL.  RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.  EXAME. PREJUÍZO. CONVENÇÃO DE
HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM.  EXCEÇÕES
À REGRA DO RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RETENÇÃO
NOVA. DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO JUDICIAL.  INTEGRAÇÃO AO NOVO
AMBIENTE. PERQUIRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO GRAVE. SUJEIÇÃO NA
COMPANHIA DO PAI. NÃO COMPROVAÇÃO.  TRATAMENTO  MÉDICO ADEQUADO NO
PAÍS ORIGINÁRIO. EXISTÊNCIA. TEMAS CONTROVERTIDOS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. SIMILITUDE. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão
recorrido relativos ao ponto tido por omitido invocado no apelo
nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal
quanto à anulação do julgado por ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso especial, porquanto já apreciado e deferido pelo Tribunal
Regional, tendo esta Corte Superior indeferido o pedido de
contracautela.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos autos de ação de busca, apreensão e restituição de crianças
proposta pela União, embasada na Convenção de Haia sobre os Aspectos
Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a Corte Regional, por
maioria de votos, manteve a sentença que determinou o retorno dos
menores à Colômbia, por se convencer de que elas foram ilicitamente
retidas no Brasil pela mãe desde janeiro de 2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Prevaleceu nas instâncias de origem a convicção de que não ficou
configurada nenhuma das exceções alegadas pela genitora/ré, ora
recorrente, previstas no art. 13 do Tratado internacional,
notadamente aquela descrita no seu item "b", pelo que se autorizou o
retorno imediato das crianças à Colômbia, nos termos do artigo 12
da referida Convenção.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões recursais reverberam o teor do voto divergente
proferido na Corte Regional, no sentido de que estariam
caracterizadas as situações excepcionais previstas nos arts. 12, 13,
"b", e 20 da Convenção de Haia, a obstar o retorno das crianças
para a Colômbia, pois já estariam integradas ao novo ambiente e
haveria, na viagem de volta, risco grave de vida a uma delas, visto
que portadora de paralisia cerebral desde o nascimento.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções
previstas na Convenção de Haia que asseguram às crianças
sequestradas permanecer no Estado requerido devem ser interpretadas
restritivamente diante da regra geral de retorno à residência
habitual.
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante à interpretação restritiva conferida à exceção
encartada no art. 12 da Convenção (demonstração de que o menor se
encontra integrado ao novo meio e ao ambiente familiar), apenas em
situações excepcionalíssimas e  consideradas as peculiaridades do
caso concreto o STJ suplanta a regra de retorno imediato de criança
ilicitamente subtraída de seu país de origem, medida que carrega a
presunção legal de melhor representar os interesses do infante.
- **Item 8 (texto oficial):** A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que, no caso de
retenção nova (retenção ilícita que conte com menos de ano e dia),
hipótese dos presentes autos, a restituição da criança deve ser
imediata, não havendo que perquirir acerca da adaptação ao contexto
brasileiro, sob pena de esvaziamento e banalização da norma
internacional, da qual o Brasil é signatário.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, o voto divergente (exarado na Corte de origem) suplantou
o aspecto temporal do art. 12 da aludida Convenção para justificar
a permanência das crianças no Brasil apenas com o fato de que o
magistrado de primeiro grau, "ainda que por equívoco", condicionou a
entrega das crianças ao genitor ao trânsito em julgado da decisão,
conferindo efeito suspensivo ao recurso de apelação da mãe para
impedir o imediato retorno das crianças, o que "acabou por manter os
menores por mais tempo no território nacional", desde janeiro de
2021.
- **Item 10 (texto oficial):** A demora no trâmite da ação judicial em território nacional não
pode mitigar o fato de que o genitor foi célere e diligente em
provocar as instâncias administrativas e judiciais, sob pena de se
manifestar "intencional retardo do processo" (REsp n. 1.723.068/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 11 (texto oficial):** O art. 13, "b", da Convenção de Haia, ainda na busca por
prestigiar o princípio do melhor interesse da criança, estabelece
outra exceção à regra do retorno imediato do infante ilicitamente
subtraído: quando existir "um risco grave de a criança, no seu
retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de
qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável".
- **Item 12 (texto oficial):** A hipótese acima descrita diz respeito ao meio social ou
doméstico ao qual o infante irá retornar, como guerras, conflitos
internos, instabilidades que levem o Estado a não ter condições de
assegurar a segurança dos cidadãos ou, ainda, situação intolerável,
como a de violência doméstica.
- **Item 13 (texto oficial):** Na espécie, segundo consta do aresto recorrido, não há
demonstração de que, em companhia do pai em Barranquilla/Colômbia,
os menores estarão sujeitos aos riscos elencados na norma
internacional. Pelo contrário, foi dito nas instâncias de origem,
com base nos laudos periciais psicológicos juntados ao caderno
processual, que as crianças têm bom relacionamento com o genitor,
que se mostrou um "pai presente na vida dos filhos e de
relacionamento amoroso entre eles, com as crianças se sentindo à
vontade na companhia do genitor, comportamento de todo incompatível
com a alegada ocorrência de agressões sistemáticas", de modo que
"não foram observadas condições prejudiciais ao retorno das crianças
para a Colômbia".
- **Item 14 (texto oficial):** Com base nesse viés interpretativo, o Tribunal de origem
constatou que a "afirmada caracterização das situações de exceção
previstas no art. 13, item 'b', do aludido Tratado internacional -
risco de o menor ficar sujeito a perigos de ordem física ou psíquica
em decorrência de suposta má relação interpessoal com o pai
biológico -, a impedir a sua restituição, ficou categoricamente
afastada pela prova pericial produzida por mais de um profissional
da área de saúde".
- **Item 15 (texto oficial):** A discrepância das conclusões do voto vencido proferido no
Regional em relação àquelas erigidas pelo magistrado sentenciante -
acerca da existência ou não de risco grave ao menor portador de
doença cerebral  em viagem aérea de volta à Colômbia, bem como (da
existência ou não) de "tratamentos médicos e terapêuticos
necessários à preservação da vida do menor" naquele País, ambas
calcadas nos depoimentos médicos coligidos no álbum processual,
denota que tais temas constituem questões controvertidas nos autos,
havendo inclusive pronunciamentos médicos que discordam entre si
sobre a segurança da ida da criança à Colômbia.
- **Item 16 (texto oficial):** Sobre o retorno da criança portadora de paralisia cerebral à
Colômbia o próprio Ministério Público Federal se manifestou de modo
dissonante, havendo pronunciamento desfavorável do Parquet que atua
perante a Corte Regional e favorável da Procuradoria-Geral da
República.
- **Item 17 (texto oficial):** Preponderou nas instâncias ordinárias, da análise soberana do
acervo probatório trazidos aos autos, a convicção de que a viagem
aérea pode ser realizada, desde que atendidos os devidos cuidados
médicos necessários ao bem-estar e segurança do menor.
- **Item 18 (texto oficial):** Por se tratar de questão fática controversa, divergir da
conclusão alcançada no acórdão regional implica inevitável reexame
dos elementos de convicção postos no processo, e não a simples
análise do critério de valoração da prova ou a revaloração de fatos
incontroversos (Súmula 7 do STJ).
- **Item 19 (texto oficial):** As particularidades dos casos que envolvem os processos de
sequestro internacional de menores não permite aferir a similitude
fática entre a hipótese em concreto e o julgado apontado como
paradigma, visto que os acórdãos sempre serão distintos quanto ao
aspecto do risco grave, evidenciando cada situação suas próprias
peculiaridades e circunstâncias fáticas, de modo que se mostra
descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal.
- **Item 20 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL.  RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.  EXAME. PREJUÍZO. CONVENÇÃO DE
HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM.  EXCEÇÕES
À REGRA DO RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RETENÇÃO
NOVA. DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO JUDICIAL.  INTEGRAÇÃO AO NOVO
AMBIENTE. PERQUIRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO GRAVE. SUJEIÇÃO NA
COMPANHIA DO PAI. NÃO COMPROVAÇÃO.  TRATAMENTO  MÉDICO ADEQUADO NO
PAÍS ORIGINÁRIO. EXISTÊNCIA. TEMAS CONTROVERTIDOS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. SIMILITUDE. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão
recorrido relativos ao ponto tido por omitido invocado no apelo
nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal
quanto à anulação do julgado por ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso especial, porquanto já apreciado e deferido pelo Tribunal
Regional, tendo esta Corte Superior indeferido o pedido de
contracautela.
3. Nos autos de ação de busca, apreensão e restituição de crianças
proposta pela União, embasada na Convenção de Haia sobre os Aspectos
Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a Corte Regional, por
maioria de votos, manteve a sentença que determinou o retorno dos
menores à Colômbia, por se convencer de que elas foram ilicitamente
retidas no Brasil pela mãe desde janeiro de 2021.
4. Prevaleceu nas instâncias de origem a convicção de que não ficou
configurada nenhuma das exceções alegadas pela genitora/ré, ora
recorrente, previstas no art. 13 do Tratado internacional,
notadamente aquela descrita no seu item "b", pelo que se autorizou o
retorno imediato das crianças à Colômbia, nos termos do artigo 12
da referida Convenção.
5. As razões recursais reverberam o teor do voto divergente
proferido na Corte Regional, no sentido de que estariam
caracterizadas as situações excepcionais previstas nos arts. 12, 13,
"b", e 20 da Convenção de Haia, a obstar o retorno das crianças
para a Colômbia, pois já estariam integradas ao novo ambiente e
haveria, na viagem de volta, risco grave de vida a uma delas, visto
que portadora de paralisia cerebral desde o nascimento.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções
previstas na Convenção de Haia que asseguram às crianças
sequestradas permanecer no Estado requerido devem ser interpretadas
restritivamente diante da regra geral de retorno à residência
habitual.
7. No tocante à interpretação restritiva conferida à exceção
encartada no art. 12 da Convenção (demonstração de que o menor se
encontra integrado ao novo meio e ao ambiente familiar), apenas em
situações excepcionalíssimas e  consideradas as peculiaridades do
caso concreto o STJ suplanta a regra de retorno imediato de criança
ilicitamente subtraída de seu país de origem, medida que carrega a
presunção legal de melhor representar os interesses do infante.
8. A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que, no caso de
retenção nova (retenção ilícita que conte com menos de ano e dia),
hipótese dos presentes autos, a restituição da criança deve ser
imediata, não havendo que perquirir acerca da adaptação ao contexto
brasileiro, sob pena de esvaziamento e banalização da norma
internacional, da qual o Brasil é signatário.
9. No caso, o voto divergente (exarado na Corte de origem) suplantou
o aspecto temporal do art. 12 da aludida Convenção para justificar
a permanência das crianças no Brasil apenas com o fato de que o
magistrado de primeiro grau, "ainda que por equívoco", condicionou a
entrega das crianças ao genitor ao trânsito em julgado da decisão,
conferindo efeito suspensivo ao recurso de apelação da mãe para
impedir o imediato retorno das crianças, o que "acabou por manter os
menores por mais tempo no território nacional", desde janeiro de
2021.
10. A demora no trâmite da ação judicial em território nacional não
pode mitigar o fato de que o genitor foi célere e diligente em
provocar as instâncias administrativas e judiciais, sob pena de se
manifestar "intencional retardo do processo" (REsp n. 1.723.068/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 18/12/2020).
11. O art. 13, "b", da Convenção de Haia, ainda na busca por
prestigiar o princípio do melhor interesse da criança, estabelece
outra exceção à regra do retorno imediato do infante ilicitamente
subtraído: quando existir "um risco grave de a criança, no seu
retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de
qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável".
12. A hipótese acima descrita diz respeito ao meio social ou
doméstico ao qual o infante irá retornar, como guerras, conflitos
internos, instabilidades que levem o Estado a não ter condições de
assegurar a segurança dos cidadãos ou, ainda, situação intolerável,
como a de violência doméstica.
13. Na espécie, segundo consta do aresto recorrido, não há
demonstração de que, em companhia do pai em Barranquilla/Colômbia,
os menores estarão sujeitos aos riscos elencados na norma
internacional. Pelo contrário, foi dito nas instâncias de origem,
com base nos laudos periciais psicológicos juntados ao caderno
processual, que as crianças têm bom relacionamento com o genitor,
que se mostrou um "pai presente na vida dos filhos e de
relacionamento amoroso entre eles, com as crianças se sentindo à
vontade na companhia do genitor, comportamento de todo incompatível
com a alegada ocorrência de agressões sistemáticas", de modo que
"não foram observadas condições prejudiciais ao retorno das crianças
para a Colômbia".
14. Com base nesse viés interpretativo, o Tribunal de origem
constatou que a "afirmada caracterização das situações de exceção
previstas no art. 13, item 'b', do aludido Tratado internacional -
risco de o menor ficar sujeito a perigos de ordem física ou psíquica
em decorrência de suposta má relação interpessoal com o pai
biológico -, a impedir a sua restituição, ficou categoricamente
afastada pela prova pericial produzida por mais de um profissional
da área de saúde".
15. A discrepância das conclusões do voto vencido proferido no
Regional em relação àquelas erigidas pelo magistrado sentenciante -
acerca da existência ou não de risco grave ao menor portador de
doença cerebral  em viagem aérea de volta à Colômbia, bem como (da
existência ou não) de "tratamentos médicos e terapêuticos
necessários à preservação da vida do menor" naquele País, ambas
calcadas nos depoimentos médicos coligidos no álbum processual,
denota que tais temas constituem questões controvertidas nos autos,
havendo inclusive pronunciamentos médicos que discordam entre si
sobre a segurança da ida da criança à Colômbia.
16. Sobre o retorno da criança portadora de paralisia cerebral à
Colômbia o próprio Ministério Público Federal se manifestou de modo
dissonante, havendo pronunciamento desfavorável do Parquet que atua
perante a Corte Regional e favorável da Procuradoria-Geral da
República.
17.  Preponderou nas instâncias ordinárias, da análise soberana do
acervo probatório trazidos aos autos, a convicção de que a viagem
aérea pode ser realizada, desde que atendidos os devidos cuidados
médicos necessários ao bem-estar e segurança do menor.
18. Por se tratar de questão fática controversa, divergir da
conclusão alcançada no acórdão regional implica inevitável reexame
dos elementos de convicção postos no processo, e não a simples
análise do critério de valoração da prova ou a revaloração de fatos
incontroversos (Súmula 7 do STJ).
19. As particularidades dos casos que envolvem os processos de
sequestro internacional de menores não permite aferir a similitude
fática entre a hipótese em concreto e o julgado apontado como
paradigma, visto que os acórdãos sempre serão distintos quanto ao
aspecto do risco grave, evidenciando cada situação suas próprias
peculiaridades e circunstâncias fáticas, de modo que se mostra
descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal.
20. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-14;3413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1331486>>-CE
(GENITOR FOI CÉLERE E DILIGENTE - NÃO MITIGAÇÃO - DEMORA NO TRÂMITE
DA AÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1723068>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2014808>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:INT CVC:****** ANO:1980
*****  CSIC    CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO
INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
        ART:00012
(PROMULGADA PELO DECRETO 3.413/2000)
- LEG:FED DEC:003413 ANO:2000

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-14;3413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2000-04-14%3B3413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1992735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65743/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-14;3413
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2053536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26793/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-14;3413
- [STJ — 1966822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9058/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2000-04-14;3413
