{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61372,"origem":"stj","sha256_origem":"bbd7d7976a497b3b5046a1e70eb6179539d73253576a092a778a21227714bbbc","registro_original":{"id_fonte":"000875696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2313929","numero_registro":"202300712828","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRA PETITA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, o julgador deve\ndecidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe\nvedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei\nexige iniciativa da parte (art. 141), ao tempo em que é vedada a\ndecisão de natureza diversa da pedida (art. 492). Precedentes.\n3. No caso dos autos, o recurso especial do DNPM é provido porque o\nacórdão recorrido é extra petita.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141 ART:00492"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRA PETITA - JULGAMENTO NOS LIMITES PROPOSTOS\nPELAS PARTES)\n   STJ - <<REsp 2093810>>-MT, <<AgInt no AREsp 2139988>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1133056>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"51e224db9bafee8a268fcd7f37644561b157499255c9002945fa805042555188","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
