{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61373,"origem":"stj","sha256_origem":"9f5d0f72415b88b6ca3d434d215cac3f717287060600f9400a0aeee4585d4005","registro_original":{"id_fonte":"000875697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102640","numero_registro":"202303659130","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID.\nEMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO\nDEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO\nSTJ.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso\nanálogo no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE,\n2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria,\nmanifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021\ndeterminou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial\ndurante o período de emergência de saúde pública decorrente do\ncoronavírus, não havendo que se falar, portanto, em suspensão ou\ninterrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua\nforma de execução.\n3. Assim, \"havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de\nremuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia,\ncujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como\npretender compensar aquele valor com parcelas futuras de\ncontribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se\nsalário-maternidade fosse.\" (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014151 ANO:2021\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EPIDEMIA DE COVID - EMPREGADA GESTANTE - TRABALHO PRESENCIAL -\nAFASTAMENTO - REMUNERAÇÃO DEVIDA)\n   STJ - <<REsp 2053818>>-CE, <<REsp 2038269>>-PR,\n         <<REsp 2081467>>-SC, <<REsp 2095404>>-SC,\n         {{REsp 2119350}}, {{REsp 2121647}}-RS,\n         {{REsp 2119727}}-PR, {{AgInt no REsp 2108400}}-RS,\n         {{REsp 2118735}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e21892562669759211a3b9194143020bc849e5a0f2ffb704bf9430f45c40522a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
