# Registro público: STJ — 2102640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61373/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f5d0f72415b88b6ca3d434d215cac3f717287060600f9400a0aeee4585d4005

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID.
EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO
DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso
análogo no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE,
2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria,
manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021
determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial
durante o período de emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus, não havendo que se falar, portanto, em suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua
forma de execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, "havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de
remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia,
cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como
pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de
contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se
salário-maternidade fosse." (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID.
EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO
DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO
STJ.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso
análogo no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE,
2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria,
manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021
determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial
durante o período de emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus, não havendo que se falar, portanto, em suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua
forma de execução.
3. Assim, "havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de
remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia,
cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como
pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de
contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se
salário-maternidade fosse." (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EPIDEMIA DE COVID - EMPREGADA GESTANTE - TRABALHO PRESENCIAL -
AFASTAMENTO - REMUNERAÇÃO DEVIDA)
   STJ - <<REsp 2053818>>-CE, <<REsp 2038269>>-PR,
         <<REsp 2081467>>-SC, <<REsp 2095404>>-SC,
         {{REsp 2119350}}, {{REsp 2121647}}-RS,
         {{REsp 2119727}}-PR, {{AgInt no REsp 2108400}}-RS,
         {{REsp 2118735}}-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014151 ANO:2021
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-05-12%3B14151%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2072501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65447/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61639/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2118735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61282/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1
