{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61374,"origem":"stj","sha256_origem":"56348c7d05b87ab48d8e6ab7d9c5c6f58ad9071c8fec9bcc50668019425ad858","registro_original":{"id_fonte":"000875726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498384","numero_registro":"202303725256","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.\nVALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO\nULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o\nacolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda\nque superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não\nconfigura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da\nnecessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença\nexequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ULTRA PETITA - EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS\nELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1904644>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1306961>>-PA,\n         <<REsp 1731936>>-RJ\n(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62513da018c3890f5ba82f0b297c8167c9804253e20cb10a82619f5ff57ae44d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
