{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61375,"origem":"stj","sha256_origem":"18006b5f74f322df1ef8f0037eb254ac6ddb6d176826bd80977e2ee45665207a","registro_original":{"id_fonte":"000875729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395209","numero_registro":"202302151960","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO\nEQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.\nINTEMPESTIVIDADE.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"o recurso\ninterposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser\nconsiderado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile\npara fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida\nem que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não\nguarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados\" (AgInt\nno AREsp 1.003.394/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n06/11/2018).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009800 ANO:1999"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1003394>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2402278>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2311417>>-BA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1843576>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c80054f4ecd1e7092f8fe742e6df195c89ba7ef8002b811c4a1109575a11ac02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
