# Registro público: STJ — 2395209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18006b5f74f322df1ef8f0037eb254ac6ddb6d176826bd80977e2ee45665207a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO
EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o recurso
interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser
considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile
para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida
em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não
guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgInt
no AREsp 1.003.394/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
06/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO
EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o recurso
interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser
considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile
para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida
em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não
guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgInt
no AREsp 1.003.394/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
06/11/2018).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1003394>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2402278>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2311417>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1843576>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009800 ANO:1999

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-05-26%3B9800)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2405935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128113/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2007180](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110057/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2084837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60738/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
