{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61376,"origem":"stj","sha256_origem":"10eac7aa50df9afc0443ec8c2ca6ba52636ae524dde2a2ce31d3b7b9efdabbf7","registro_original":{"id_fonte":"000875730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107378","numero_registro":"202303970190","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.\nCANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.\nENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.\nDISTINÇÃO.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo\no qual não há falar em julgamento extra petita nas hipóteses em que\no órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão\ninicial e tampouco concede providência jurisdicional diversa da\nrequerida, respeitando o princípio da congruência.\n3. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ é pela possibilidade de\nfixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85\ndo CPC na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art.\n26 da Lei 6.830/80.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1909247>>-PA\n(EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO\n- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2083020>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2039335>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1967127>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1398106>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ff2c1afc955546b6e1e47b930d39aa53ba7c429fadac9d92e77ca87730c4f0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
