{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61377,"origem":"stj","sha256_origem":"4bc27178c0aaeb4f118f4d2a28da65f0323cf91ff13cb557473b34de856b96c7","registro_original":{"id_fonte":"000875731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105398","numero_registro":"202303887163","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA\nSENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O\nLIMITE MÁXIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMA A PREMISSA DE QUE A\nSENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS PARA AMBAS AS AÇÕES. CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO\nPROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É possível a condenação da Fazenda Pública em honorários de\nsucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao\npagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, na\nhipótese em que o juízo da execução não decida as duas ações por\nsentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas\nas ações, com observância dos limites percentuais e parâmetros\nlegalmente previstos. Precedentes.\n3. No caso dos autos, considera a premissa fática de que a decisão\ndos embargos à execução fiscal teria arbitrado honorários também\npara a execução fiscal, o recurso não pode ser conhecido, pois o\nacórdão recorrido está em conformidade com a orientação\njurisprudencial deste Tribunal Superior e eventual conclusão em\nsentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório.\nObservância das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CUMULAÇÃO - EXECUÇÃO E EMBARGOS À\nEXECUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2054080>>-MS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1848890>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d379f5007a9c9c1b5020445b30acde9ec30a887dc8f527e8b884c0d34fe54f81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
