{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61380,"origem":"stj","sha256_origem":"70985f58536b1ebcbe492661c5e033ac2fd9c3663847271d68b61e779d465d22","registro_original":{"id_fonte":"000875757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073822","numero_registro":"202301608777","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA POR\nESTIMATIVA. ILEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - O Tribunal de origem ao concluir que a interpretação adotada\npela decisão rescindenda, no sentido de considerar ilegal a cobrança\nde tarifa de esgoto por estimativa de consumo, encontrava respaldo\njurisprudencial, o que tornaria a questão controversa, conduzindo ao\ndescabimento da ação rescisória, nos termos da Súmula 343 do\nSupremo Tribunal Federal.\nIV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual há ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto\nfeita por estimativa.\nV - O Tribunal de origem fundamentou na (i) possibilidade da fixação\nde multa cominatória, de ofício, para o cumprimento de obrigação de\nfazer; (ii) a Recorrida fez pedido expresso para tanto e (iii) a\nRecorrente foi pessoalmente intimada para cumprir a decisão judicial\ne permaneceu inerte, devendo ser responsabilizada por isso.\nVI - Tal entendimento está em consonância com jurisprudência desta\nCorte Superior, no sentido de que é permitido ao juiz, de ofício ou\na requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao\ndevedor.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS, <<REsp 1639314>>-MG\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AgInt na AR 5971>>-DF, <<AR 4922>>-DF\n(LEGALIDADE - TARIFA DE ESGOTO - COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO)\n   STJ - <<REsp 1782672>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1454177>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 554675>>-RJ\n(ASTREINTES - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1934348>>-CE, <<REsp 1006473>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4c8d5d6c630c444b4f0d3a9116f378d282427dcb8e553b4322de78baf1b7e82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
