# Registro público: STJ — 2111114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61381/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4314cd77139cb956dae47541d12c83e06d2ae74327a4c1599ed19a50bed76213

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA
JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.
II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo
passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora
segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários
pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de
seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.
III - A ação originária foi ajuizada em 02.06.2011, sendo
imprescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal, como
litisconsorte, juntamente com a seguradora Recorrente, o que
justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e
processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição
da República..
IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no
polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional
regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
