# Registro público: STJ — 2123972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61382/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a2060943790c1cc0b6a80a0e4f48c9a5358a432e4c5027bbbd28b9e5cdac3ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no
sentido de que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém
legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo
esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no
sentido de que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém
legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo
esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1939458>>-CE, <<REsp 1991752>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
