# Registro público: STJ — 2016034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61383/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da85c760afee54f953109eacf1193a2e9c3fb7ae74d8a9a19bd85cc4d86beacb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA
PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA
283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento
da prova pericial. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da
Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à
existência de construção em área de preservação ambiental, seria
necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios
constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do
recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática
relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se
tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de
um ente da federação para promover medidas de salvaguarda,
impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do
local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que
a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente
confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu
poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA
PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA
283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA.
1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento
da prova pericial. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da
Súmula 283/STF.
2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à
existência de construção em área de preservação ambiental, seria
necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios
constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do
recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática
relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se
tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de
um ente da federação para promover medidas de salvaguarda,
impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do
local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que
a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente
confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu
poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2004665>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 188904>>-SC
(PROTEÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA - ÓRGÃO FISCALIZATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 1423613>>-RJ, <<AgInt no REsp 2037941>>-RN
   STF - [[ADI 4757]]-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
