{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61384,"origem":"stj","sha256_origem":"bb03dcf8b3190dea9392528559d14fd6d8806148f793e0f22af1fdfd297587c2","registro_original":{"id_fonte":"000875770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71452","numero_registro":"202301746942","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE\nCLASSIFICAÇÃO. INTERESSE EM VAGAS POSTERIORMENTE OFERTADAS E\nALEGADAMENTE PREEXISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO À RELOTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso ordinário interposto por servidora\nrecém-nomeada que, designada para exercício em comarca no interior\ndo Estado do Paraná, entende ter o direito líquido e certo de\nexercer suas atribuições em vara da comarca da capital do Estado, ao\nargumento de que, na qualidade de primeira colocada no certame,\nteria precedência sobre outros candidatos aos quais, já em segunda\nchamada, foram ofertadas vagas em Curitiba.\n2. Em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também\nsustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente\nnomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por\ncompreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em\nestreita conformidade com as regras editalícias, ofertaram lotação\nnas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos\nconvocados, respeitada a ordem de classificação no certame.\nPrecedentes.\n3. Portanto, em linha de princípio, não merece reparo o acórdão\nrecorrido no que, verificando a fiel aplicação das regras\neditalícias - mormente quanto à ordem de oferta das vagas então\ndisponíveis aos candidatos, segundo a classificação de cada um -,\ncompreendeu não existir ilegalidade ou abuso de poder a serem\nreparados pela via mandamental.\n4. Em tal cenário, a presumida legalidade do procedimento\nadministrativo, a ausência de indícios de eventual abuso de poder e\na insuficiência do acervo probatório para sustentar as alegações\nautorais conduzem à denegação da ordem, tal como o fez a Corte\nestadual.\n5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - LOTAÇÃO DE CANDIDATO - LOCALIDADE DISPONÍVEL NO\nMOMENTO DA NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 67636>>-SC, <<MS 9356>>-DF, <<MS 9171>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71dd1bc0a502ad5ebcccddd8051d36b1ad8d5d4a2b55cc06637d46815454ab43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
