# Registro público: STJ — 71452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb03dcf8b3190dea9392528559d14fd6d8806148f793e0f22af1fdfd297587c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO. INTERESSE EM VAGAS POSTERIORMENTE OFERTADAS E
ALEGADAMENTE PREEXISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À RELOTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso ordinário interposto por servidora
recém-nomeada que, designada para exercício em comarca no interior
do Estado do Paraná, entende ter o direito líquido e certo de
exercer suas atribuições em vara da comarca da capital do Estado, ao
argumento de que, na qualidade de primeira colocada no certame,
teria precedência sobre outros candidatos aos quais, já em segunda
chamada, foram ofertadas vagas em Curitiba.
- **Item 2 (texto oficial):** Em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também
sustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente
nomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por
compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em
estreita conformidade com as regras editalícias, ofertaram lotação
nas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos
convocados, respeitada a ordem de classificação no certame.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, em linha de princípio, não merece reparo o acórdão
recorrido no que, verificando a fiel aplicação das regras
editalícias - mormente quanto à ordem de oferta das vagas então
disponíveis aos candidatos, segundo a classificação de cada um -,
compreendeu não existir ilegalidade ou abuso de poder a serem
reparados pela via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Em tal cenário, a presumida legalidade do procedimento
administrativo, a ausência de indícios de eventual abuso de poder e
a insuficiência do acervo probatório para sustentar as alegações
autorais conduzem à denegação da ordem, tal como o fez a Corte
estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO. INTERESSE EM VAGAS POSTERIORMENTE OFERTADAS E
ALEGADAMENTE PREEXISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À RELOTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário interposto por servidora
recém-nomeada que, designada para exercício em comarca no interior
do Estado do Paraná, entende ter o direito líquido e certo de
exercer suas atribuições em vara da comarca da capital do Estado, ao
argumento de que, na qualidade de primeira colocada no certame,
teria precedência sobre outros candidatos aos quais, já em segunda
chamada, foram ofertadas vagas em Curitiba.
2. Em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também
sustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente
nomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por
compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em
estreita conformidade com as regras editalícias, ofertaram lotação
nas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos
convocados, respeitada a ordem de classificação no certame.
Precedentes.
3. Portanto, em linha de princípio, não merece reparo o acórdão
recorrido no que, verificando a fiel aplicação das regras
editalícias - mormente quanto à ordem de oferta das vagas então
disponíveis aos candidatos, segundo a classificação de cada um -,
compreendeu não existir ilegalidade ou abuso de poder a serem
reparados pela via mandamental.
4. Em tal cenário, a presumida legalidade do procedimento
administrativo, a ausência de indícios de eventual abuso de poder e
a insuficiência do acervo probatório para sustentar as alegações
autorais conduzem à denegação da ordem, tal como o fez a Corte
estadual.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - LOTAÇÃO DE CANDIDATO - LOCALIDADE DISPONÍVEL NO
MOMENTO DA NOMEAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 67636>>-SC, <<MS 9356>>-DF, <<MS 9171>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
