# Registro público: STJ — 2112670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ff1670644207a1cd30c4c9b91987dd7312827858ac520bc02c6bdb660b9529d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E
1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIBERAÇÃO
POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão
das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da
recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos
determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto,
respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em
caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar
eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp 2.150.824/RJ, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no
AREsp 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 2.008.013/SP, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp
2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,  DJe
de 21/11/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno de Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em
Recuperação Judicial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E
1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIBERAÇÃO
POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão
das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da
recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos
determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto,
respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em
caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar
eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp 2.150.824/RJ, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no
AREsp 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 2.008.013/SP, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp
2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,  DJe
de 21/11/2022.
3. Agravo interno de Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em
Recuperação Judicial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO
JUDICIAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1982769>>-SP
(DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES
FISCAIS EM TRÂMITE - ATOS CONSTRITIVOS - SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2028386>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2045171>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2008013>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2150824>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00069
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:0007B
(ART. 7º-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2082186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40336/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
- [STJ — 2016000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2186262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
