{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61386,"origem":"stj","sha256_origem":"0b064a4d675ccf1487ece09f75a17c7b681a9660266310d3bcf5435144faf6a1","registro_original":{"id_fonte":"000875772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993139","numero_registro":"202200833800","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA\nUNIÃO. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030,\nII, DO CPC. RE N. 1.140.005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002/STF).\n1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de\nhipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC.\n2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.\n1.140.005/RJ, em Repercussão Geral (Rel. Ministro Roberto Barroso,\nDJe de 16/8/2023), consolidou as seguintes teses: 1. É devido o\npagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando\nrepresenta parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente\npúblico, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título\nde honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao\naparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os\nmembros da instituição.\n3. Impositiva, assim, a adequação do julgado, para reconhecer a\npossibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela DPU.\n4. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO)\n   STF - [[RE 1140005]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23b51d1fe2e7af2660b19c64f565d4a4346fc08ab1b24e73aa633ab35f48d98b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
