{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61388,"origem":"stj","sha256_origem":"05ebc3cb01be0da1453ec3b00706185e56a7d577ecf1b34d749394efff9c18c3","registro_original":{"id_fonte":"000875800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001562","numero_registro":"202201375822","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO.\nDIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, \"o vício\nrelativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma\nvez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos\ndeve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte\nfalar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n.\n1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024).\n2. No caso, não tendo sido a parte intimada da sentença, a\ncomunicação voltada a informar que o processo foi digitalizado,\ntransferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser\nconsiderada, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, como\na \"primeira oportunidade em que a parte tiver que falar dos autos,\nsob pena de preclusão\".\n3. Sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da\nsentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé\nprocessual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do\nprocesso, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar\nnulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou\nprecluso foi o direito de apelar da sentença.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00278"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bffa28af50bf1337cb7c3604deb114654c20326aeaa02524bf5c28ed65564e17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
