# Registro público: STJ — 2001562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61388/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ebc3cb01be0da1453ec3b00706185e56a7d577ecf1b34d749394efff9c18c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício
relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma
vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n.
1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não tendo sido a parte intimada da sentença, a
comunicação voltada a informar que o processo foi digitalizado,
transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser
considerada, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, como
a "primeira oportunidade em que a parte tiver que falar dos autos,
sob pena de preclusão".
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da
sentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé
processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do
processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar
nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou
precluso foi o direito de apelar da sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício
relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma
vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n.
1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024).
2. No caso, não tendo sido a parte intimada da sentença, a
comunicação voltada a informar que o processo foi digitalizado,
transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser
considerada, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, como
a "primeira oportunidade em que a parte tiver que falar dos autos,
sob pena de preclusão".
3. Sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da
sentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé
processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do
processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar
nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou
precluso foi o direito de apelar da sentença.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00278

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art278)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156427/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3156613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153857/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3032960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152970/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
