{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61389,"origem":"stj","sha256_origem":"8f0e7aec15bea59a9b7f760c380a0534a22d1b5893cba4b9e76acbc777f259a7","registro_original":{"id_fonte":"000875801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128507","numero_registro":"202400771637","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-05-23","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA FAZENDA\nPÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. PENHORA.\nTRANSFERÊNCIA PARA OUTRO FEITO EXECUTIVO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DA\nGARANTIA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 53, § 2º, DA LEI N. 8.212/1991.\nINAPLICABILIDADE.\n1.  O Código de Processo Civil e a Lei n. 6.830/1980 não dispõem de\nregra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em\nface do pagamento a proceder com a transferência da penhora\nexistente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes,\ndevendo a garantia ser liberada em favor do executado.\n2. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, cuidando de ação\nexecutiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro,\nconversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do\nart. 32, § 2º, o qual preconiza que, \"após o trânsito em julgado da\ndecisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao\ndepositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo\ncompetente\".\n3. O legislador previu a subsistência da penhora após a sentença\nextintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva\npendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas\nautarquias e fundações públicas (art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991),\nsendo inaplicável para o feito que trata da cobrança de crédito da\nFazenda Pública estadual.\n4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o\nSr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00924 INC:00002","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00032 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO PREVISTO PARA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - APLICAÇÃO A ESTADOS -\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)\n   STJ - <<REsp 2037693>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c56a2f78c9ffa1d088e23e1a398ab2be788faeea6e76e6484f158f01136d7dfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
