# Registro público: STJ — 2128507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-23
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61389/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f0e7aec15bea59a9b7f760c380a0534a22d1b5893cba4b9e76acbc777f259a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. PENHORA.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO FEITO EXECUTIVO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DA
GARANTIA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 53, § 2º, DA LEI N. 8.212/1991.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Civil e a Lei n. 6.830/1980 não dispõem de
regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em
face do pagamento a proceder com a transferência da penhora
existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes,
devendo a garantia ser liberada em favor do executado.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a Lei de Execução Fiscal, cuidando de ação
executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro,
conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do
art. 32, § 2º, o qual preconiza que, "após o trânsito em julgado da
decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao
depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo
competente".
- **Item 3 (texto oficial):** O legislador previu a subsistência da penhora após a sentença
extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva
pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas
autarquias e fundações públicas (art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991),
sendo inaplicável para o feito que trata da cobrança de crédito da
Fazenda Pública estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. PENHORA.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO FEITO EXECUTIVO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DA
GARANTIA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 53, § 2º, DA LEI N. 8.212/1991.
INAPLICABILIDADE.
1.  O Código de Processo Civil e a Lei n. 6.830/1980 não dispõem de
regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em
face do pagamento a proceder com a transferência da penhora
existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes,
devendo a garantia ser liberada em favor do executado.
2. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, cuidando de ação
executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro,
conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do
art. 32, § 2º, o qual preconiza que, "após o trânsito em julgado da
decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao
depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo
competente".
3. O legislador previu a subsistência da penhora após a sentença
extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva
pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas
autarquias e fundações públicas (art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991),
sendo inaplicável para o feito que trata da cobrança de crédito da
Fazenda Pública estadual.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO PREVISTO PARA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - APLICAÇÃO A ESTADOS -
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)
   STJ - <<REsp 2037693>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00924 INC:00002
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00032 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art32_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art924)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1343641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35478/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33070/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1996660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33273/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
