{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61394,"origem":"stj","sha256_origem":"253195aa7f1b132db1b0a65f3e14363b5d5da2ccfce80e4015f16d66309ddf43","registro_original":{"id_fonte":"000875827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995778","numero_registro":"202103099450","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO\nANTERIOR DECISUM. DISCUSSÃO SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.\n1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe \"agravo\nregimental da decisão do relator que der provimento a agravo de\ninstrumento, para determinar a subida de recurso não admitido\". A\ndisposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a\nconversão de agravo em recurso especial.\n2. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada\nquando restar comprovada a existência de vícios relativos à\nadmissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso\ndos autos.\n3. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, as\nrazões do agravo devem declinar os motivos pelos quais o\nmencionado óbice processual não seria aplicável na hipótese,\ntrazendo elementos concretos relacionados à demanda e capazes de\nafastar o entrave sumular.\n4. Caso em que houve a impugnação específica dos fundamentos\nadotados no juízo de admissibilidade, motivo que afasta a aplicação\nda Súmula 182/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed8222e0e350d815b714d410b1278b0a25b0690cf4de074e337aaf03bf5d42d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
