# Registro público: STJ — 1995778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 253195aa7f1b132db1b0a65f3e14363b5d5da2ccfce80e4015f16d66309ddf43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO
ANTERIOR DECISUM. DISCUSSÃO SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo
regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de
instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A
disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a
conversão de agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada
quando restar comprovada a existência de vícios relativos à
admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso
dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, as
razões do agravo devem declinar os motivos pelos quais o
mencionado óbice processual não seria aplicável na hipótese,
trazendo elementos concretos relacionados à demanda e capazes de
afastar o entrave sumular.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que houve a impugnação específica dos fundamentos
adotados no juízo de admissibilidade, motivo que afasta a aplicação
da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO
ANTERIOR DECISUM. DISCUSSÃO SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo
regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de
instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A
disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a
conversão de agravo em recurso especial.
2. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada
quando restar comprovada a existência de vícios relativos à
admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso
dos autos.
3. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, as
razões do agravo devem declinar os motivos pelos quais o
mencionado óbice processual não seria aplicável na hipótese,
trazendo elementos concretos relacionados à demanda e capazes de
afastar o entrave sumular.
4. Caso em que houve a impugnação específica dos fundamentos
adotados no juízo de admissibilidade, motivo que afasta a aplicação
da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
