{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61395,"origem":"stj","sha256_origem":"c6e6da0db87dd1d91dd9748e70f4ae1ecb565485f0bba0f18351d1db35ed5460","registro_original":{"id_fonte":"000875828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124622","numero_registro":"202400501190","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. CPC DE 2015. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO\nPOLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se\no Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - In casu, o crédito tributário questionado permaneceu exigível,\ntendo sido acolhida a pretensão da ora Agravada, tão somente, para\nafastar a sua responsabilidade como sócio gestor, não havendo,\nportanto, proveito econômico aferível.\nIII - O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em\nque se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da\nexecução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses\ncasos, não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<AREsp 1423290>>-PE, <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1830644>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b7e520e326451325415a1880e3860d524d50cea2ce5f699207e1c2d9fab5276","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
