{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61397,"origem":"stj","sha256_origem":"4a6bd7155a67333aaf0b1d816e963b9c6a68877b25aff2c29136d56d736c3805","registro_original":{"id_fonte":"000875831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72824","numero_registro":"202304579210","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. PRIMEIRO ATO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nCONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA.\nDECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE MANDADO\nDE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF. .\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte a qua reconheceu a decadência para impetração do\nmandamus, quanto ao primeiro ato impugnado, e extinguiu, sem\nresolução do mérito, a segunda pretensão, por entender que o segundo\nato impugnado não se tratava de ato judicial teratológico.\nIII - O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o prazo para\nimpetrar o writ é de 120 dias corridos, contados a partir da ciência\ninequívoca do ato coator. Verifica-se, pois a ocorrência da\ndecadência, com relação à primeira pretensão do Recorrente.\nIV - A Corte Especial deste Tribunal Superior estabeleceu que a\nutilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer,\nalém de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação\nde que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante\nilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão\nprolator da decisão.\nV - Verifica-se que não existe decisão teratológica, porquanto a\nCorte de origem expôs fundamentadamente as razões pelas não conheceu\no agravo em recurso especial, já que a interposição dos embargos de\ndeclaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por\nse tratar de erro grosseiro e manifesto, não tem o condão de\ninterromper o prazo para a interposição do recurso correto.\nIncabível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal,\nconsoante o disposto na Súmula n. 267/STF.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO TERATOLÓGICA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 28315>>-DF, <<RMS 32438>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb4330bac7e0ef1bb4dbfce68d2beafe01a28795aa84d92d3985dccd00f121dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
