{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61398,"origem":"stj","sha256_origem":"694596d7409a850809c69e6561d70c0d7ecf84e49eeeee75e3da3b25c079631a","registro_original":{"id_fonte":"000875832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72431","numero_registro":"202303648021","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Data venia, o juízo estampado no Recurso Ordinário sobre o\ninício do prazo decadencial é equivocado, porquanto o termo inicial\npara a impetração de mandado de segurança corresponde à data da\nciência da ilegalidade ou do abuso de poder perpetrado por\nautoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de\natribuições do Poder Público, consoante previsão do art. 23 da Lei\nn. 12.016/2009.\nIII - Desse modo, como o recurso administrativo ou o pedido de\nreconsideração não tem o condão de suspender o prazo para impetração\ndo mandado de segurança, e como entre a data posta no recurso\nadministrativo (fls. 70/82e) - época em que é possível afirmar, com\nclareza, acerca da ciência, pela parte recorrente, da alegada\nviolação ao seu direito líquido e certo - e a data do ajuizamento do\nmandado de segurança (fl. 89e) transcorreu lapso temporal superior\na 120 (cento e vinte) dias, de rigor o reconhecimento da decadência.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":["STF:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000430 SUM:000632"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO - PRAZO\nDECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66351>>-SP, <<AgInt no RMS 58421>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce5899936954fa5f89324dc8a62cea0bc556861fc7285fb15187abf4f54971b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
