{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":614,"origem":"stj","sha256_origem":"d6e261e2e06b6465eac314985bfe00a407ca378792889c058f9c58c84f90a3e1","registro_original":{"id_fonte":"000813868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1749776","numero_registro":"201801523667","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUSTAS DO PROCESSO.\nPAGAMENTO. PRIORIDADE. REALIZAÇÃO. ATIVO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. COTAS\nCONDOMINIAIS. EDITAL. OMISSÃO. COISA JULGADA. ARREMATAÇÃO. QUITAÇÃO.\nDESPESAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO INTERESSADO.\nREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. No caso, o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento\nprecedente das despesas do processo, sem afastar a prioridade das\ntaxas condominiais, não descumpriu o disposto no artigo 124, § 1º,\ndo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Precedente.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.\n4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que entendeu que\nnão constou do edital de alienação do imóvel a existência de dívidas\ncondominiais devido à inércia do condomínio credor, demandaria o\nreexame de fatos e provas dos autos, providência que esbarra na\ncensura da Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00002 NUM:00003","LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n        ART:00124 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FALÊNCIA - TAXAS CONDOMINIAIS - ENCARGOS DA MASSA - PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 794029>>-DF\n(LEILÃO - DÍVIDAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL -\nRESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1596271>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4f519fd50bda08efae98becb63356d95c61abadea1b173249a2dda6aeb1b1bee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
