{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61401,"origem":"stj","sha256_origem":"1648101beffe276f880ff0f44f92c408d817ec9f1efb9c8bc5bbd74e6128341c","registro_original":{"id_fonte":"000876001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73194","numero_registro":"202400927175","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO\nESTADO DE GOIÁS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. REQUISITO\nSUBJETIVO DE BOA CONDUTA. RIGOR EXCESSIVO. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO.\nRECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.\n1.\"Em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria\nconstitucionalmente regulada, a discricionariedade se limita à\nescolha do melhor momento - aspecto estritamente temporal -,\nrespeitada a duração do certame. Quanto às demais condições, como a\nordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para\ninvestidura (estes objetivamente especificados em lei ordinária),\nnão há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo,\na Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao\nordenamento jurídico\" (RMS 72.573/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 23/2/2024).\n2. Fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida a\natuação administrativa que considera não recomendado o candidato em\nrazão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não\npersecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada\npela própria denunciante. O rigor administrativo assim ostentado\natenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida\nem que acarreta, na prática, condenação do investigado por\napontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o atuar da\nadministração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão\nilegal, justificando a concessão da ordem.\n3. Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido,\nconceder a segurança como inicialmente requerida e anular o ato de\nnão recomendação, determinando o prosseguimento do candidato na\netapa subsequente do certame.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso ordinário para, em reforma do acórdão\nrecorrido, conceder a  segurança como inicialmente requerida e\nanular o ato de não recomendação, determinando o prosseguimento do\ncandidato na etapa subsequente do certame, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - REQUISITO DE BOA CONDUTA - DISCRICIONARIEDADE -\nVINCULAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO)\n   STJ - <<RMS 72573>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a2ad2aab5af3f5b96b488d7ee4f892ea3c03713badf762c8cc8264dab9976c3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
