# Registro público: STJ — 73194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1648101beffe276f880ff0f44f92c408d817ec9f1efb9c8bc5bbd74e6128341c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. REQUISITO
SUBJETIVO DE BOA CONDUTA. RIGOR EXCESSIVO. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1."Em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria
constitucionalmente regulada, a discricionariedade se limita à
escolha do melhor momento - aspecto estritamente temporal -,
respeitada a duração do certame. Quanto às demais condições, como a
ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para
investidura (estes objetivamente especificados em lei ordinária),
não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo,
a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao
ordenamento jurídico" (RMS 72.573/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/2/2024).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida a
atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em
razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não
persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada
pela própria denunciante. O rigor administrativo assim ostentado
atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida
em que acarreta, na prática, condenação do investigado por
apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o atuar da
administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão
ilegal, justificando a concessão da ordem.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido,
conceder a segurança como inicialmente requerida e anular o ato de
não recomendação, determinando o prosseguimento do candidato na
etapa subsequente do certame.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. REQUISITO
SUBJETIVO DE BOA CONDUTA. RIGOR EXCESSIVO. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1."Em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria
constitucionalmente regulada, a discricionariedade se limita à
escolha do melhor momento - aspecto estritamente temporal -,
respeitada a duração do certame. Quanto às demais condições, como a
ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para
investidura (estes objetivamente especificados em lei ordinária),
não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo,
a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao
ordenamento jurídico" (RMS 72.573/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/2/2024).
2. Fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida a
atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em
razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não
persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada
pela própria denunciante. O rigor administrativo assim ostentado
atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida
em que acarreta, na prática, condenação do investigado por
apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o atuar da
administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão
ilegal, justificando a concessão da ordem.
3. Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido,
conceder a segurança como inicialmente requerida e anular o ato de
não recomendação, determinando o prosseguimento do candidato na
etapa subsequente do certame.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ordinário para, em reforma do acórdão
recorrido, conceder a  segurança como inicialmente requerida e
anular o ato de não recomendação, determinando o prosseguimento do
candidato na etapa subsequente do certame, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - REQUISITO DE BOA CONDUTA - DISCRICIONARIEDADE -
VINCULAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO)
   STJ - <<RMS 72573>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 79162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159785/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2184625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 79018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159784/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
