{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61403,"origem":"stj","sha256_origem":"9b1e9c3470981cddd8ff65e0e0c31620c905b1de1ce14c51b0f2275b6bf853e1","registro_original":{"id_fonte":"000876077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057664","numero_registro":"202300830013","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.  ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA.   FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.\n1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi\nobjeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência\ndos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor\nsobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV,\ne 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como\ncontrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para\nfins de prequestionamento.\n3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,\nquando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção\ndo aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do\nrecurso.\n4. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa\nnecessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição\nFederal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos\ndo art. 102 da CF/1988.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66b84d8b7a6f9fa7d79b194529a4641ae9f296bc5ab43cd1297da33dfc5c749a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
