# Registro público: STJ — 2057664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b1e9c3470981cddd8ff65e0e0c31620c905b1de1ce14c51b0f2275b6bf853e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.  ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.   FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi
objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência
dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor
sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV,
e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como
contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para
fins de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa
necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição
Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos
do art. 102 da CF/1988.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.  ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.   FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi
objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência
dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor
sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV,
e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como
contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para
fins de prequestionamento.
3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do
recurso.
4. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa
necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição
Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos
do art. 102 da CF/1988.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
