{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61405,"origem":"stj","sha256_origem":"4ae6b2e7ef7aa51ec28ebeaffd3190a163eb1c948cafe5d5a62af5799e7212f5","registro_original":{"id_fonte":"000876099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886951","numero_registro":"202101286788","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL.\nIMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PASSIVO AMBIENTAL.\nSUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO. REPARAÇÃO DO BEM.\nIMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE\nMATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO.\n1. A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame\nconsiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser\ncondenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente.\n2. Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese\njurídica de que \"as obrigações ambientais possuem natureza 'propter\nrem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário\nou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos,\nficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real\ntenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não\ntenha concorrido, direta ou indiretamente\", na linha do que\nanteriormente já preconizava a sua Súmula 623.\n3. O caso dos autos, todavia, distingue-se dos processos dos quais\nfoi tirada a supracitada orientação, visto que ali se estaria a\ntratar de aquisição derivada da propriedade (transferência\nvoluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição\noriginária por desapropriação, que tem contornos próprios e\ndistintos.\n4. O art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que \"ficam\nsubrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o\nbem expropriado\".\n5. Hipótese em que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de\nnatureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço\n(justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a\naquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o\npassivo ambiental do valor pago.\n6. Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever\nde pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação\ndo postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria\nduplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada\nem razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo)\nnovamente nesta ação.\n7. Por outro lado, é possível reformar a decisão da origem para\nrestabelecer a legitimidade passiva da sociedade empresária\nrecorrida em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano\nmoral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não\nestão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.\n8. Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas\ncomprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente\na caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista,\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em\nconsideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da\nSúmula 7 do STJ.\n9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo, e, por\nmaioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues (voto-vista) e Regina Helena Costa(voto-vista), dar\nparcial provimento ao recurso especial, tão somente para reconhecer\na legitimidade passiva da empresa ré para responder por eventual\ndano moral coletivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art31","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000623","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00267","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL)\n   STJ - <<REsp 1307026>>-BA\n(DANO MORAL COLETIVO - EXISTÊNCIA - REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2329477>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1812107>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1871638>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1678409>>-MG","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be2bad69a88cd0d70249cae525cfcfa054b3a846ed132b3e8b06a4190861be79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
