# Registro público: STJ — 1886951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ae6b2e7ef7aa51ec28ebeaffd3190a163eb1c948cafe5d5a62af5799e7212f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL.
IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PASSIVO AMBIENTAL.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO. REPARAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame
consiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser
condenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese
jurídica de que "as obrigações ambientais possuem natureza 'propter
rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário
ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos,
ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real
tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não
tenha concorrido, direta ou indiretamente", na linha do que
anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso dos autos, todavia, distingue-se dos processos dos quais
foi tirada a supracitada orientação, visto que ali se estaria a
tratar de aquisição derivada da propriedade (transferência
voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição
originária por desapropriação, que tem contornos próprios e
distintos.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que "ficam
subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o
bem expropriado".
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de
natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço
(justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a
aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o
passivo ambiental do valor pago.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever
de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação
do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria
duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada
em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo)
novamente nesta ação.
- **Item 7 (texto oficial):** Por outro lado, é possível reformar a decisão da origem para
restabelecer a legitimidade passiva da sociedade empresária
recorrida em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano
moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não
estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.
- **Item 8 (texto oficial):** Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas
comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente
a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em
consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL.
IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PASSIVO AMBIENTAL.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO. REPARAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame
consiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser
condenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente.
2. Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese
jurídica de que "as obrigações ambientais possuem natureza 'propter
rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário
ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos,
ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real
tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não
tenha concorrido, direta ou indiretamente", na linha do que
anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.
3. O caso dos autos, todavia, distingue-se dos processos dos quais
foi tirada a supracitada orientação, visto que ali se estaria a
tratar de aquisição derivada da propriedade (transferência
voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição
originária por desapropriação, que tem contornos próprios e
distintos.
4. O art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que "ficam
subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o
bem expropriado".
5. Hipótese em que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de
natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço
(justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a
aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o
passivo ambiental do valor pago.
6. Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever
de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação
do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria
duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada
em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo)
novamente nesta ação.
7. Por outro lado, é possível reformar a decisão da origem para
restabelecer a legitimidade passiva da sociedade empresária
recorrida em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano
moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não
estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.
8. Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas
comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente
a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em
consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo, e, por
maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues (voto-vista) e Regina Helena Costa(voto-vista), dar
parcial provimento ao recurso especial, tão somente para reconhecer
a legitimidade passiva da empresa ré para responder por eventual
dano moral coletivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art31, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL)
   STJ - <<REsp 1307026>>-BA
(DANO MORAL COLETIVO - EXISTÊNCIA - REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2329477>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1812107>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1871638>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1678409>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000623
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00267
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00031

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art267)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1717098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46435/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2007817](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35881/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1601868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65624/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1204 do STJ: Obrigações ambientais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1204/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1204, o STJ fixou a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** ambientais, obrigacoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e0ea5b95d68045b42592988d146bf9dc812d0f0067cf9a83fcaebee7749ec96
- **SHA-256 do registro documental:** 4ae6b2e7ef7aa51ec28ebeaffd3190a163eb1c948cafe5d5a62af5799e7212f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1204%2F)

