# Registro público: STJ — 2511934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35781950917651276b50dd80885212048e5989637c4fce94804f245311eee860

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTURIENTE. INFECÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que
restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do
ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração
de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante
estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante
a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a
referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum
arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em
clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTURIENTE. INFECÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que
restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do
ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração
de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante
estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante
a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a
referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum
arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em
clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ERRO MÉDICO - REVISÃO DO QUANTUM - VALOR
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1887178>>-RJ, <<REsp 1721654>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
