{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6141,"origem":"stj","sha256_origem":"3b41e2b52aeed08eac682f71d9a1ba1b8d706bfc8d38993540437503efe37d54","registro_original":{"id_fonte":"000817687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"164138","numero_registro":"202201219410","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA.\nTEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A\nQUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS\nINFRINGENTES. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a\nsuprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em\ncaso de mero inconformismo da parte.\n2. O argumento de que o paciente está sendo indiciado e denunciado,\nem tese, com base na teoria do \"domínio final dos fatos\" não foi\nobjeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal\nmatéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir\nem indevida supressão de instância e em violação da competência\nconstitucionalmente definida para esta Corte.\n3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão no julgado,\nsem efeitos infringentes, e negar provimento ao recurso em habeas\ncorpus.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, acolher os embargos,  para sanar\nomissão no julgado, sem efeitos infringentes, e negar provimento ao\nrecurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08647c0225840d9c1bff7715d6599a06486b1dd791c95e899b7100d390756c28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
