# Registro público: STJ — 164138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b41e2b52aeed08eac682f71d9a1ba1b8d706bfc8d38993540437503efe37d54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em
caso de mero inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento de que o paciente está sendo indiciado e denunciado,
em tese, com base na teoria do "domínio final dos fatos" não foi
objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal
matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir
em indevida supressão de instância e em violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão no julgado,
sem efeitos infringentes, e negar provimento ao recurso em habeas
corpus.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em
caso de mero inconformismo da parte.
2. O argumento de que o paciente está sendo indiciado e denunciado,
em tese, com base na teoria do "domínio final dos fatos" não foi
objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal
matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir
em indevida supressão de instância e em violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão no julgado,
sem efeitos infringentes, e negar provimento ao recurso em habeas
corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos,  para sanar
omissão no julgado, sem efeitos infringentes, e negar provimento ao
recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
