{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61414,"origem":"stj","sha256_origem":"be33153b65866ed74da69f0faaf9dbfefa8c32c214f5a7b2f59656ec0df427ce","registro_original":{"id_fonte":"000876202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150580","numero_registro":"202201797880","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199/STF.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO\nACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Suscitada pela parte a aplicação das teses do Tema 1.199/STF,\nalegação, que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do\njulgamento do agravo interno, é de rigor o acolhimento dos embargos\nde declaração, sanando-se a evidente omissão.\n2. Haverá abolição da figura típica quando a conduta a concretizar a\nanterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa\n(LIA) se tornar irrelevante para os fins de tal lei, e não quando\nhouver evidente correspondência na atual redação dos incisos do art.\n11 da mesma lei.\n3. Estando os fatos cristalizados no acórdão recorrido a tipificar a\nhipótese prevista no inciso XI do art. 11 da LIA, tem-se por\npresente verdadeira continuidade típico-normativa, não havendo que\nse falar em abolição da tipicidade.\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00001 INC:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(LEI 14.230/2021 - IRRETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - MODALIDADE\nCULPOSA - EXTENSÃO - PRINCÍPIOS)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[ARE-AgR 1457770]],\n         [[RE-AgR 1452533]], [[ARE-AgR 1346594]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3fa0c32f5834a35f1bf106dfc298ca6222b544cc1f185095d6a09eba65cebf14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
