{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61418,"origem":"stj","sha256_origem":"64fdf9ee20a2b103536e38da9fdc4fcbce671046b81c9c04a21ece2e344ce68a","registro_original":{"id_fonte":"000876206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047017","numero_registro":"202300066846","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nAOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO\nPARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA\nTRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI\n9.494/1997. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Quanto à restituição dos descontos destinados ao custeio dos\nserviços de saúde, o Tribunal de origem decidiu que a parte\nrecorrida tinha sofrido descontos em duplicidade em razão de um\núnico fato, pois não havia como oferecer dois tratamentos de saúde\npara uma única situação, o que configuraria bis in idem. A peça\nrecursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, o que faz\nincidir, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal\n(STF).\n2. Considerando que os valores são decorrentes da devolução de\ncontribuição descontada de forma compulsória, a condenação imposta à\nFazenda Pública tem natureza tributária, de modo que os índices de\ncorreção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei\n9.494/1997 não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser\nobservados em tais casos os índices utilizados na cobrança de\ntributos pagos em atraso, conforme orientação firmada pelo Superior\nTribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais\n1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos\nrecursos repetitivos (Tema 905).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS\nDE MORA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<AgInt no REsp 2050741>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1997794>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1999755>>-MG,\n         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8dfccfc7030a430a91ac4a4e6dbf7ece6b9e18b56f75683d524338141469f287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
